Em 2013, no estado de São Paulo foi lançada a Portaria CVS 5 que autorizava a doação de sobras das unidades produtoras de refeição. Neste caso a Portaria permite a doação de todas as sobras, mesmo as
do balcão, desde que observadas as boas práticas no preparo e manejo dos alimentos servidos.
No entanto, em 2015 a Anvisa lançou a RDC 43 proibindo a reutilização de excedentes de alimentos em eventos de grande porte (acima de 1000 pessoas). Esta recomendação se aplica tanto aos alimentos
preparados e armazenados (sobra limpa) quanto aos alimentos distribuídos e não consumidos (sobra suja).
A lei mais recente sobre o assunto é a Lei 14.016/2020, que autoriza os estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo a doar os excedentes a pessoas, famílias ou grupos em
situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Segundo esta lei, a doação pode ser realizada de forma direta, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, através de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
Ressalta-se que, os alimentos doados devem ter garantia de qualidade higiênico sanitária, estar dentro do prazo de validade, íntegros e com suas propriedades nutricionais preservadas. Assim, não devem ser
doados ou reutilizados alimentos que coloquem em risco a saúde do consumidor final. Especialmente quanto aos alimentos expostos no balcão de distribuição, é preciso bastante critério devido a seu potencial risco microbiológico. Ainda que sejam seguidas as recomendações de temperatura do balcão, estes alimentos ficam expostos a contaminantes do ar e provenientes da manipulação por parte dos clientes.
Finalmente, em hipótese alguma devem ser doados ou reaproveitados os restos de alimentos que tenham sido levados à mesa, ainda que pareçam intocados.
Como referenciar este post?
BRUNHARO, Marina Schiavinato Massei. Doação de alimentos! Saiba mais no texto abaixo. Post 25. Nutrição Atenta. 2021.
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