top of page
  • Foto do escritorPATRICIA CINTRA

O que muda com a nova legislação da rotulagem?

As legislações Instrução Normativas IN 75 e RDC 429, de 2020 passam a vigorar em outubro de 2022 e se aplicam a todos os alimentos, bebidas (exceto água), ingredientes, aditivos e coadjuvantes da indústria, embalados na ausência do consumidor.


Já é hora de se familiarizar com as novas normas e buscar um profissional qualificado para promover as mudanças necessárias na rotulagem de seus produtos. Com relação à tabela nutricional, a nova legislação exige que a declaração das quantidades deve ser realizada por 100g ou 100ml do alimento pronto para consumo, além de pela porção do alimento como exposto à venda, de acordo com o Anexo V da IN nº 75 e pela medida caseira correspondente.


O número de porções contidas na embalagem do alimento deve ser declarado na tabela de informação nutricional, a não ser que o produto seja vendido em embalagens individuais e no caso de alimentos com peso variável que sejam pesados no ponto de venda na presença do consumidor.


A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada adicionalmente em %VD, determinado com base nos VDR definidos no Anexo II da IN nº 75.


Mas as mudanças não se restringem à tabela nutricional. Certamente a mais esperada novidade da legislação refere-se à rotulagem frontal. Foram anos de luta dos coletivos e entidades defensoras do direito humano à alimentação saudável e adequada até que a Anvisa finalmente definiu em 2020 o modelo de rotulagem nutricional frontal de lupa. A nova exigência será importante para que o consumidor tenha mais informação e autonomia na escolha dos alimentos.


A rotulagem nutricional frontal passa a ser obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN nº 75: 


  • Açúcares adicionados: Quantidade maior ou igual a 15g por 100g ou 7,5g por 100ml de alimento;

  •  Gorduras saturadas: Quantidade maior ou igual a 6g por 100g ou 3g por 100ml de alimento.

  •  Sódio: Quantidade maior ou igual a 600mg por 100g ou 300mg por 100ml de alimento.

Esta declaração deve vir no formato de etiqueta com uma lupa, seguida dos dizeres “Alto em açúcar adicionado”, “Alto em gordura saturada” e/ou “Alto em sódio”, conforme o caso. A etiqueta deve estar posicionada na metade superior do painel principal da embalagem, em uma única superfície contínua e ter a mesma orientação do texto das demais informações veiculadas no rótulo.


Por fim, as legislações acima tratam das regras para inclusão das alegações nutricionais

voluntárias nos rótulos, como “fonte de ...” ou “sem adição de ...” ou “light” etc.


Referência


BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Brasília, 2020. Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/RDC_429_2020_.pdf/9dc15f3a-db4c-4d3f-90d8-ef4b80537380. Acesso em: 18 nov. 2020.


BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa N° 75 DE 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Brasília, 2020. Publicada no DOU em: 09/10/20, edição 195, seção 1, página 113. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-75-de-8-de-outubro-de-2020-282071143. Acesso em: 18 dez. 2020.



Como referenciar este post?


BRUNHARO, Marina Schiavinato Massei. O que muda com a nova legislação da rotulagem?. Post 61. Nutrição Atenta. 2021.

183 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page